Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  75 Nos países de tradição romano-germânica, o lugar por excelência de princípios jurídicos é o texto constitucional. A su- premacia da Constituição prevalece na proclamação de soluções jurídicas definitivas. 12 Se a insegurança domina, na aplicação principiológica aberta, pela utilização de conceitos vagos e inde- termináveis, a dubiedade reduz na presença de mediadores parti- culares habilitados , com respaldo na Lei nº 13.140/2015. A explicação assenta numa premissa óbvia: o direito de acesso à justiça, ao instaurar um procedimento autônomo de mediação, satisfaz ao mandamento constitucional do respeito à dignidade humana como fio condutor da plena e imediata eficá- cia do seu termo final , havendo de ser análoga à autoridade das decisões judiciais. 13 Se a mediação é um método legalmente válido de re- solução de conflitos, o mais acertado é que o termo final de acordo valha por si mesmo, independentemente de homolo- gação judicial. Isso de modo algum fragiliza a aspiração de segurança jurídica, porquanto, com ou sem homologação ju- dicial, a ocorrência de vícios sempre encontrará amparo no Poder Judiciário. Todavia, em situações de normalidade, o que se alvitra é re- vestir os termos finais de mediação com os atributos de autenti- cidade e segurança das sentenças judiciais, permitindo às partes a rápida satisfação das obrigações estipuladas, como transferên- cias de bens e quantias monetários, registros e averbações imobi- liárias, exclusão e inclusão de sócios. Dito assim, qual é o problema? O problema é fortalecer o exercício da autonomia da vontade, que é um valor inerente à dignidade humana, 14 não sendo admissível discriminar, com de- sigualdades , quem escolhe a mediação privada, decaindo do pro- cesso judicial. 12 Aos olhos de ver, a interpretação e aplicação autônoma de princípios constitucionais garante a con- gruência valorativa do sistema jurídico. Considere-se, neste séc. XXI, que a supremacia da Constituição funda-se em princípios de democracia republicana, preocupados com a dignidade humana, máxime em sociedades desiguais como a nossa, onde o legislador faz escolhas arbitrárias. 13 Recorde-se que nas democracias republicanas todo poder emana do povo e é exercido em seu nome. 14 Cf. art. 1º, III, da Constituição.

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