Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  74 aos desamparados e ao acesso à justiça . 10 Por integrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, o mínimo existencial tem eficácia direta e imediata, com a natureza de uma regra implí- cita, que dispensa elaboração legislativa. O direito de acesso à justiça não significa redução de alcance do princípio da inafas- tabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Cons- tituição. Ao contrário, aprofunda-o a partir da introdução de procedimentos de soluções consensuais de conflitos, como con- ciliação, mediação e arbitragem. Desse modo, e com essa visão expansiva, o acesso à justiça compreende todo o aparato estatal concebido à concretização de direitos contemplados pelo ordenamento jurídico, o que é dizer: compreende todos os órgãos do Poder Judiciário, como também os tribunais de arbitragem, os mediadores e as câmaras de con- ciliação e mediação. 2. O Problema da Segurança no Direito Civil-Constitucional. Uma das características do Direito Civil-Constitucional é a aplicação direta dos princípios constitucionais às relações pri- vadas, tais como igualdade substancial, integridade psicofísica e solidariedade social, todos a gravitar no estuário da dignidade da pessoa humana. Importa atribuir peso ponderável aos princípios nos pro- cessos de interpretação-aplicação dos direitos violados. Sua re- levância decorre do caráter normativo dos princípios, ao lado das regras, segundo a distinção clássica de Ronald Dworkin. 11 Por essa teoria, as normas jurídicas podem ser agrupadas em re- gras, com maior grau de coerção , e princípios, com maior grau de abstração . Enquanto as regras reúnem o suposto fático e a consequência jurídica, os princípios anunciam valores concreti- záveis, mormente ante os casos difíceis e complexos. 10 Como é intuitivo, o acesso à justiça é instrumental: serve para obter as prestações relativas ao mínimo existencial quando não tenham sido entregues voluntariamente. 11 Valho-me de citação da professora Maria Celina Bodin de Moraes, in Perspectivas a partir do direito civil- constitucional, estudo em homenagem ao professor Zeno Veloso, ob. cit. , p. 1006.

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