Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 72 merecer compreensão e indulgência interpretativa dos exegetas mais afortunados. II. PERSPECTIVAS E PROBLEMA METODOLÓGICO Diante da consolidação da mediação como técnica de pa- cificação de conflitos, com suas vantagens essenciais já bastante difundidas – valor da justiça colaborativa sobre a adversativa, redução da litigiosidade de ganhar ou perder e desjudicialização –, cabe perguntar qual é a perspectiva futura. A resposta surge de uma reflexão quanto aos desafios da mediação regulada pela Lei nº 13.140/2015, visando a torná-la virtuosamente eficaz. Inúmeros trajetos poderiam servir a tal propósito. A op- ção, todavia, é restringir o alcance dessa investigação prospecti- va à tábua principiológica do Direito Civil-Constitucional, que oferece ao intérprete-aplicador, hoje, um arsenal de soluções criativas, a operar por obra de instituições seculares, como os cartórios do serviço das notas e registros públicos, que têm se mostrado eficientes no compelir ao cumprimento de obriga- ções, incluindo aquelas nascidas de conflitos familiares, como moradia, partilha e divórcio. 5 Nessa seara tormentosa, uma perspectiva destaca-se com um problema metodológico. Em perspectiva, o aspecto crítico é acelerar os efeitos da mediação atermada, em proteção à digni- dade humana, sob a crença de que conflitos tardiamente resol- vidos tendem a multiplicar-se exponencialmente, estimulando atos de violência psicofísica, com rupturas custosas de reatar. O problema metodológico alude à proteção e segurança do Direito Civil-Constitucional. Vamos prosseguir com essas questões. 1. Acesso à Justiça, Mediação e Dignidade Humana. Em verdade, diz Luís Roberto Barroso, dignidade humana e direitos humanos são duas faces da mesma moeda, ou, na ima- 5 Considere-se, por exemplo, o valor coativo das notificações extrajudiciais, a cargo dos Serviços de Re- gistro de Títulos e Documentos, o protesto de títulos cambiários e documentos de dívida, as escrituras de divórcio e inventário consensuais.
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