Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  71 litigiosidade forense, uma avalanche que põe em colapso os di- versos órgãos de atuação do Poder Judiciário. 1 Na dicção do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.140/2015, considera-se mediação a técnica destinada a obter soluções consensuais, exercida por pessoa imparcial, sem poder decisório, escolhida ou aceita pelas partes em litígio. Se compararmos mediação e arbitragem, concluir-se-á, fa- cilmente, que os árbitros prolatam o que a lei chama de sentença arbitral , obrigatória para as partes e seus sucessores, sendo equi- parada às sentenças judiciais. 2 A mediação, a teor do artigo 20 da Lei nº 13.140/2015, impõe a lavratura de um termo final – se os envolvidos lograrem acordo que eles mesmos constroem com ajuda do mediador. Esse termo final é qualificado de título exe- cutivo extrajudicial , podendo transmudar em título judicial se for homologado em juízo. 3 Por este estudo, o que se busca é tornar o termo final de me- diação um instrumento plenamente eficaz, independentemente de homologação judicial. O objetivo é conferir aos termos finais eficácia imediata , para todos os efeitos jurídicos. Com esse atribu- to, uma vez estipulado o acordo, estaria o título executivo a salvo de providências complementares, reservando juízes e tribunais ao julgamento tempestivo das ações em curso, segundo o princí- pio da razoável duração do processo 4 , que é uma das garantias previstas no artigo 5º da Constituição. Reconhecida a eficácia geral dos termos finais de mediação, sem o manto homologatório, concretiza-se, em menor tempo, o ideal de justiça que todos perseguem. O projeto é ambicioso, a 1 Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam uma epidemia de mais de 100 milhões de ações judiciais, estabelecendo média de uma ação para cada dois brasileiros. 2 Cf. Lei nº 9.307, de 23/9/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. 3 Informações prestadas pela Dra. Ana Freire, que preside uma das maiores câmaras privadas de mediação na cidade de São Paulo, dão conta da cultura ali dominante de homologar todos os termos finais. Esforço de pesquisa junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revela a falta de controle do número de homologações. 4 Cf. Constituição da República, art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegu- rados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

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