Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 69 Eficácia Contra Terceiros da Mediação Privada Independentemente de Homologação Judicial Edivaldo Alvarenga Pereira Facilitador de Diálogo em Círculos Restaurativos. Professor do Curso de Formação de Mediadores da AB-CMRJ, em parceria com a OAB/RJ. Mediador Judicial Sênior certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito. Espe- cialista em Mediação e os Métodos Adequados de So- lução de Conflitos. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral e em Gestão Empresarial. Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo Foi Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor e Coordenador de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professor convidado dos cursos de pós-gra- duação do Instituto de Direito da Pontifícia Univer- sidade Católica (PUC-Rio). Mediador Judicial certi- ficado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tabelião Registrador do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos na cidade do Rio de Janeiro. Escritor jurídico e literário. RESUMO: O artigo visa a demonstrar a eficácia contra ter- ceiros dos acordos de mediação entre particulares, independen- temente de homologação judicial, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recusa homologar transações extrajudiciais. No Brasil, é usual homologar-se em juízo acordos objeto de negociações privadas, prática que os interessados bus- cam estender aos termos finais de mediação. A tendência à desju-
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