Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 63 Sendo assim, considerando a soma dos acórdãos de julga- dos de todos os anos pesquisados, 17% dos acórdãos debateram se a Lei Maria da Penha é incondicionada pública; 16% se o des- cumprimento de medidas protetivas é crime de desobediência; 14% se cabe retratação; 10% a possibilidade de substituição da pena por medidas restritivas de direito; 10% a possibilidade de suspensão condicional do processo; 7% a aplicação em caso de re- lações de parentesco diversas da conjugal; 5% se cabe a Lei Maria da Penha em caso de namorados e ex-namorados; 4% a necessi- dade de comprovação do crime pela vítima; 0,8% a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela; 0,3% se deve ser aplicada a Lei Maria da Penha no caso de relações homoafetivas; e 0,3% a possibilidade de recebimento de danos morais pela vítima. CONCLUSÃO Com os resultados apresentados e as discussões enfrenta- das, não se teve a pretensão de apresentar um tema novo para debate, muito menos exaurir as discussões acerca da forma como o STJ, em primeiro lugar, e o Poder Judiciário, por extensão, se comportam no julgamento de casos que versam sobre violência doméstica. Isso, porém, não retira da pesquisa aqui apresentada a tentativa de mostrar algumas conclusões a respeito do com- portamento jurisdicional do STJ no julgamento desses casos nos primeiros onze anos em que ela apareceu na referida Corte. Nesse sentido, as constantes retiradas da leitura dos acór- dãos mostram quais assuntos são mais levados ao STJ, e os nú- meros apresentados apontam o caminho que a Corte seguiu em cada um desses temas. Além disso, a reconstrução argumentati- va dos discursos proferidos nos julgados levou à conclusão de que, apesar de a análise numérica dos dados finais extraídos das decisões permitir, de maneira precípua geral, uma avaliação po- sitiva do comportamento jurisdicional desde uma perspectiva de gênero, tal avanço não necessariamente se confirma. Isso porque a decisão – isto é, o entendimento acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em determinados casos,
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