Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 62 2) –, em todos eles prevaleceu o entendimento de que não cabia a aplicação do princípio em questão, sob a justificativa da gravidade da conduta cometida e da importância do bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.340/06. A Súmula nº 589 do STJ, de 2017, reforçou esse entendimento, enunciando ser “inaplicável o princípio da in- significância nos crimes ou contravenções penais praticados con- tra a mulher no âmbito das relações domésticas” 32 . O último assunto de destaque, mas não menos importan- te, acerca do entendimento sobre a necessidade de comprovação da prática delitiva por parte da vítima (“O STJ considera que há necessidade de comprovação da prática delitiva por parte da ví- tima?”), apareceu vinte e duas vezes, nas quais foi unânime o entendimento de que não cabe à vítima a responsabilidade de comprovar o delito, mas sim ao Estado. Antes de concluir a apresentação de resultados, importa co- mentar, ainda, a proporção em que as onze constantes aparecem nos acórdãos. Nesse ensejo, é importante ressaltar, em primeiro lugar, que alguns dos acórdãos podem discutir sobre o assunto de mais de uma constante, o que afeta a contagem da proporção entre total de casos e de incidência das constantes . Em segundo lugar, é preciso salientar que as onze constantes destacadas na pesquisa não estavam presentes em todos os acórdãos estuda- dos, como, espera-se, tenha restado evidente. Gráfico 6: linha do tempo jurisprudencial e proporção comparativa de apareci- mento constantes. 32 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 589. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/ portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-09-15_08-19_STJ-edita-seis-novas-sumulas. aspx>. Acesso em: 02 dez. 2020.
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