Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022  60 De todo modo, para efeitos de uma análise do compor- tamento jurisdicional dos ministros e ministras da Corte, cabe dizer que os acórdãos nos quais se entendeu que esse instituto não é aplicável a esse tipo de violência não necessariamente são compostos por argumentos que vão integralmente no mesmo sentido da decisão final. Em outras palavras, a decisão do relator e seus argumentos apresentados não necessariamente guardam coerência entre si. Exemplo disso são os acórdãos onde relatores negam os pedidos de substituição da pena, mas ressalvam que o fazem para manter a decisão em consonância com a posição de costume, com a qual, no entanto, não concordam pessoalmente. Exemplo disso é o RHC 31.661 - SP (2011/0284428-9), jul- gado em 2013, no qual a ministra relatora nega provimento ao recurso alinhando-se à posição já pacificada – embora ainda não sumulada – no STJ no sentido de não ser cabível a suspensão condicional do processo às hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. No entanto, faz uma ressalva dizendo que, particularmente, entende ser possível tal instituto despenalizador na hipótese de contravenção. Gráfico 5: sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo nos casos de julgamento de violência doméstica. Legenda: em grafite, as respostas positi- vas, em cinza claro, as respostas negativas. Destaque para o ano de 2015, quando foi publicada a súmula, e para o de 2018, quando decisões contrárias à mesma voltaram a ser emitidas.

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