Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 58 tender que cabe a aplicação da Lei Maria da Penha nesses casos, o que foi reforçado pela Súmula nº 600 do STJ 26 , publicada em 2017, que afirma que a Lei Maria da Penha não exige a coabitação entre autor e vítima. Em sequência, no que se refere à discussão, no Tribunal, so- bre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência em relações homoafetivas (“O STJ entende que cabe aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas?”), identificou-se que o tema foi discutido apenas duas vezes: uma em 2012 – acór- dão RHC 30.923 - PR (2011/0179763-2) – e outra em 2018 – acór- dão HC 413357 - MG (2017/0210671-5) –, sendo que em ambas o entendimento dos ministros foi de que caberia a aplicação da Lei Maria da Penha. Ainda que, em números absolutos, as relações homoafe- tivas sejam pouco impactantes perante os demais dados quan- titativos que se destacaram, elas são relevantes para o recorte qualitativo da pesquisa, pois traz a discussão, mesmo que breve e residual, acerca da forma como o Judiciário compreende que essa questão atravessa essas relações. O exame do resultado des- ses julgados permitiu perceber se a Corte enxerga tanto a profun- didade dessas relações – uma vez entendidas como verdadeiras relações de afeto –, quanto a importância do gênero da vítima para a tipificação da conduta analisada, como também a (não) importância do gênero da pessoa agressora para se determinar se se trata de crime de violência doméstica contra a mulher. A questão seguinte (“O STJ considera que a suspensão condicional do processo é aplicável à Lei Maria da Penha?”) foi discutida em cinquenta e nove do total de acórdãos. Na maioria deles – precisamente, em cinquenta e cinco acórdãos – entendeu- se que essa suspensão não pode ser aplicada nesses casos. Com efeito, em 2015, a Súmula nº 536 do STJ 27 reforçou essa posição, afirmando o não cabimento da suspensão condicional do proces- 26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600 . Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/ sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27600%27).sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 01 dez. 2020. 27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 536. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/ sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27536%27).sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 01 dez. 2020.
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