Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 57 Gráfico 4: sobre a qualificação do descumprimento de medida protetiva como crime de desobediência. Legenda: em grafite, as respostas positivas, em cinza claro, as respostas negativas. Destaque para os números dos anos de 2014 e 2018, importantes na discussão do assunto. Já a quinta pergunta (“O STJ considera a Lei Maria da Penha aplicável emcasos de namorados e/ou ex-namorados?”) apareceu em trinta acórdãos. Em vinte e oito deles, a resposta foi positiva, e negativa em apenas dois – acórdãos CC 91980 (2007/0275982- 4 - 05/02/2009) e HC 212.767 - DF (2011/0159507-5). No entanto, importa apontar uma constatação feita por meio da leitura dos acórdãos, qual seja a de que o entendimento sobre aplicabilidade da referida lei nos casos nos quais se julga o cometimento de vio- lência no âmbito dessas relações não necessariamente se justifica pela existência dessa relação entre as partes. Exemplo explicativo disso é o caso do acórdão CC 92591 (2007/0298914-6 - 16/03/2009). Ali, os magistrados enfatizaram que desavenças entre namorados e ex-namorados não deveriam ser tipificadas como crime de natureza doméstica. No voto re- lator, foi dito que o fato de a vítima estar grávida revelava que as partes ainda tinham intimidade à época da agressão, mesmo sendo ex-namorados. Ou seja, a Lei Maria da Penha só foi aplica- da nesse caso de ex-namorados porque a vítima estava grávida. De todo modo, observe-se que esse tema apareceu mais nos primeiros anos do que nos últimos. No espaço de tempo estuda- do, houve uma pacificação da jurisprudência no sentido de en-
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