Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022  56 Apesar disso, há ainda casos de violência doméstica entre cônjuges de sexos distintos, nos quais os magistrados entendem pela inaplicabilidade da lei. Um exemplo é o AgRg no REsp 1574112 / GO 2015/0313677-6, julgado em 2016, no qual os mi- nistros alegam não haver relação de submissão entre o agressor e sua esposa, entendendo que “para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas tam- bém há necessidade de demonstração da sua situação de vulne- rabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero” 24 . De todo modo, a análise quantitativa identifica que, apesar de esse não ser um dos tópicos mais discutidos, ele aparece pelo menos uma vez em todos os anos. Não há jurisprudência conso- lidada a seu respeito, ainda que o entendimento majoritário seja a favor da aplicação da Lei Maria da Penha em qualquer um dos casos nos quais há relação de parentesco entre vítima de gênero feminino e agressor ou agressora. Nesse sentido, em vinte e oito dos quarenta e três acórdãos que discutiram o assunto, enten- deu-se que a Lei Maria da Penha se aplica a casos familiares não conjugais; e em quinze, entendeu-se o oposto. A quarta pergunta (“O STJ entende que o descumprimento da medida protetiva, em virtude de condenação por violência doméstica, é crime de desobediência?”), sobre a qualificação do descumprimento da medida protetiva como crime de desobedi- ência – que ocorre quando o réu, conhecendo a ordem judicial, não a cumpre, resistindo a ela ou infringindo-a 25 –, se tornou muito relevante a partir de 2014, quando a jurisprudência come- çou a entender que não se trataria de crime de desobediência, o que se consolidou em 2018 com a Lei nº 13.641. Esse tema, impor- ta dizer, aparece pela primeira vez em 2011, e até 2013 se entende que seria, de fato, crime de desobediência. 24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial 1574112 /GO. Re- lator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 18 de outubro de 2016. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/juris- prudencia/863060007/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1574112-go-2015-0313677-6/ inteiro-teor-863060017?ref=serp>. Acesso em: 22 mai. 2021. 25 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 865.

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