Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 55 Gráfico 2: sobre a condicionalidade ao longo dos anos. Legenda: em grafite, as respostas positivas, em cinza claro, as respostas negativas. Gráfico 3: sobre o cabi- mento de retratação ao longo dos anos. Legenda: em grafite, as respostas positi- vas, em cinza claro, as respostas negativas. Sobre a terceira pergunta (“O STJ entende que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos nos quais vítima e agressor possuem relação de parentesco diversa da conjugal?”), cabe uma explicação. Esse não é um dos tópicos mais discutidos, mas sua importância foi reconhecida ao longo da pesquisa, pelo fato de as discussões atravessadas apresentarem, em alguma medida, o debate sobre se a lei em comento considera apenas o gênero da vítima ou se sua aplicação está condicionada ao tipo de relação entre vítima e agressor, exigindo uma relação conjugal. No HC 175.816 – RS (2010/0105875-8), julgado em 2013, por exemplo, que trata de ameaça de nora à sogra, defende-se que deve se dar ao conceito de violência doméstica contra a mu- lher uma interpretação restritiva, motivo pelo qual concedeu o pedido de HC da paciente. Nesse acórdão, o relator assevera que, se relações como essa se inserissem na hipótese de aplicabi- lidade da Lei Maria da Penha, “qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei, inviabilizando-se, inclusive, o funcionamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher” 23 . 23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Habeas Corpus 175.816 /RS. Relator: Min. Marco Auré- lio Bellizze, 20 de junho de 2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23553475/ habeas-corpus-hc-175816-rs-2010-0105875-8-stj/inteiro-teor-23553476>. Acesso em: 22 mai. 2021.
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