Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 54 de fato, incondicionada pública, entendimento que foi pacificado em 2015 por meio da Súmula nº 542 do STJ 20. Já no que diz respeito à segunda pergunta formulada (“O STJ entende que cabe retratação da vítima em ações sobre ca- sos de violência doméstica?”), notou-se que os entendimentos se modificaram ao longo do tempo, de maneira inversamente proporcional ao que ocorreu com o tema sobre o qual versa o parágrafo anterior. Nesse quesito, o que se identificou foi que, enquanto se entendia que a ação movida em virtude de violência doméstica não se tratava de uma ação incondicionada pública, também se entendia que cabia retratação. Na mesma proporção, conforme passou a se entender que a ação é incondicionada pú- blica, passou-se a julgar que não caberia a retratação. De um ponto de vista jurídico, isso conecta a primeira e a segunda questão, pois, na ação penal pública condicionada, a retratação está ligada à representação da vítima. Isso porque, en- quanto se entendeu que cabia apenas à vítima dar início à ação penal por meio de representação, era possível conceber, conse- quentemente, que também era facultado a ela optar pela retra- tação antes do oferecimento da denúncia, o que impediria que a ação prosseguisse – por meio da atuação do Ministério Público 21 . Foi reconhecendo essa situação que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não poderia ficar a cargo da mulher que sofreu a violência optar pela continuidade do processo. 22 A relação entre ambas as perguntas fica evidente na com- paração entre os seguintes gráficos: 20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 542. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/ SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27542%27%29.sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 30 nov. 2020. 21 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 855. 22 Segundo elucidação de Maria Lúcia Karam (2015), houve, à época, divergências entre feministas que defendiam a importância de a última palavra sobre a propositura da ação ser a da mulher, e as que en- tendiam, por outro lado, que não deixar que uma mulher permanecesse no ciclo da violência era mais importante que a garantia de sua autodeterminação, divergências estas que surgiram, também, entre os demais juristas.
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