Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 53 da Penha, mas o termo aparecia quando da busca empreendida no sítio eletrônico por motivos diversos – como, por exemplo, quando era citada, de forma tangencial, mas não se tratava de um julgamento sobre sua aplicação. O estudo dos dados levantados resultou na elaboração de gráficos que permitiram uma melhor visualização tanto da pro- porção com que os assuntos destacados são levados ao Tribunal ao longo do tempo, quanto da maneira como o STJ se posiciona em relação a eles. 2. A CONSTRUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE VIOLÊN- CIA DOMÉSTICA PELO STJ Durante a sistematização dos dados obtidos na pesquisa, a análise dos posicionamentos do STJ no que diz respeito às perguntas supracitadas foi dividida em anos, de maneira que se pôde observar quais foram os temas mais controversos ao longo dos anos. Complementarmente, foi pesquisado o que se pacificou na jurisprudência da Corte, que mudanças houve – com a edição de súmulas – e o que começou a ser mais discuti- do recentemente. A primeira pergunta da pesquisa (“O STJ entende que a ação, em casos de violência doméstica, é pública e incondiciona- da à representação da vítima?”) foi a que mais vezes apareceu nos acórdãos analisados. Dos seiscentos e treze acórdãos, cento e cinco trataram do tema, dentre os quais cinquenta e oito apre- sentavam decisão entendendo que as ações não eram incondicio- nadas públicas – comportamento identificado, principalmente, nos primeiros anos – e quarenta e sete nos quais os magistrados entendiam o contrário, comportamento identificado nos julgados mais recentes. Ainda sobre esse tema, mais especificamente de 2008 a 2011, a maior parte da jurisprudência afirmava que a ação não seria incondicionada pública. Em 2012, porém, ocorre uma vira- da na jurisprudência, que se mantém nos anos subsequentes, se consolidando no sentido de considerar que esse tipo de ação é,
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