Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 52 5. O STJ considera aplicável a Lei Maria da Penha em ca- sos de namorados e/ou ex-namorados? 6. O STJ entende que cabe aplicação da Lei Maria da Pe- nha em relações homoafetivas? 7. O STJ entende que a suspensão condicional do processo é aplicável à Lei Maria da Penha? 17 8. O STJ considera que há possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito? 18 9. O STJ entende que cabe danos morais à vítima? 10. O STJ considera que à violência doméstica se aplica o princípio da bagatela? 19 11. O STJ considera que há necessidade de comprovação da prática delitiva por parte da vítima? Além disso, a essas onze perguntas, foram estabelecidas três respostas padronizadas para a elaboração de cálculos esta- tísticos para a compreensão do comportamento geral da Corte ao longo dos anos: “sim”, “não” e “não se aplica”. Isso porque era o interesse inicial da pesquisa destacar qual foi o entendi- mento do STJ sobre cada tema discutido. A resposta “sim” dizia respeito aos julgados nos quais a resposta à questão era positiva; a resposta “não” dizia respeito àqueles nos quais a resposta era negativa; e “não se aplica” dizia respeito aos julgados nos quais o tema sobre o qual versava determinada questão não aparecia, ou quando o julgado não versava sobre a aplicação da Lei Maria 17 A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/9, é uma medida despena- lizadora cabível em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano. Vide BRASIL. Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099. htm>. Acesso em: 30 nov. 2020. 18 Conforme prevê o art. 44 do Código Penal, existe a possibilidade de uma pena, sob determinadas con- dições, ser revertida em restritiva de direitos. Essas penas são uma espécie de pena alternativa, como a prestação pecuniária, a perda de bens ou valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e outros. 19 Este princípio determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Vide: BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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