Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022  51 Nos julgados examinados, os assuntos que mais se repetiram foram os que versam sobre 1) o condicionamento da ação à repre- sentação da vítima; 2) o cabimento de retratação por parte desta e 3) de suspensão condicional do processo nos casos de violência do- méstica; 4) a possibilidade de reparação à vítima por danos morais; 5) a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito; 6) a caracterização do descumprimento da lei como crime de de- sobediência; 7) a aplicabilidade da lei em casos de relações de pa- rentesco diversas da conjugal, 8) de violência entre ex-namorados e 9) em relações homoafetivas; 10) a aplicabilidade do princípio da bagatela em casos de violência doméstica; e 11) a necessidade de comprovação, por parte da vítima, da violência sofrida. Tendo isso em vista, para a esquematização dos dados re- ferentes a essas constantes, elas foram organizadas na forma de onze perguntas, quais sejam: 1. Quanto ao condicionamento da ação à representação da vítima em casos de violência doméstica, o STJ entende que a ação é pública incondicionada? 14 2. O STJ entende que cabe retratação da vítima em ações sobre casos de violência doméstica? 15 3. Quando em casos nos quais vítima e agressor possuem relação de parentesco diversa da conjugal – como no caso de violência contra sobrinhas, enteadas, irmãs, mães, entre outras –, o STJ entende que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada? 4. O STJ entende que o descumprimento da medida pro- tetiva, em virtude de condenação por violência domés- tica, é crime de desobediência? 16 14 A ação pública incondicionada, diferente da condicionada à representação, independe de manifestação prévia de consentimento da ofendida, agindo assim o Ministério Público de ofício. Vide: BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 15 A retratação é causa extintiva da punibilidade, deixando o réu isento da pena e se manifesta através de um pedido de desculpas por parte do réu. Vide: BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 16 Conforme o art. 330 do Código Penal, crime de desobediência se trata da conduta de desobedecer a uma ordem legal de funcionário público.

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