Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 41-68, Mai.-Ago. 2022 49 1. METODOLOGIA DA PESQUISA A escolha do STJ como Tribunal a ser estudado se justificou pelo fato de que essa instância recursal contempla casos de todo o Brasil, o que permite uma leitura menos restrita dos julgamen- tos de casos que versam sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, essa Corte cria jurisprudência a ser seguida pelos tribunais inferiores, de maneira que ela determina, de alguma maneira, como as outras instâncias devem encarar determinados assuntos, como o que tange à presente discussão. Ademais, a análise dos acórdãos ali produzidos permite uma leitura do comportamento argumentativo dos tribunais in- feriores, quando há citação das decisões deles emanadas, que os ministros e ministras, invariavelmente, analisam. De todo modo, o que foi determinante, acima de tudo, para essa escolha foi o fato de o STJ ter a capacidade de influenciar o posicionamento do Judiciário brasileiro nos assuntos que são de sua competência, isto é, na interpretação de leis federais. Isso posto, foi realizada uma pesquisa documental, através de uma análise do inteiro teor dos julgados disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal 13 , a partir do método da teoria fun- damentada em dados. A pesquisa foi dividida em duas etapas. Primeiramente, identificou-se a necessidade de definição de pala- vras-chave e do marco temporal para um recorte analítico preciso. Diante disso, através da ferramenta de busca de jurisprudência no referido sítio, foram selecionados os acórdãos que dispunham, de maneira geral, a combinação das palavras “Maria” e “Penha”. Esse levantamento não prescindiu de um necessário recor- te cronológico. Por isso, a pesquisa delimitou o período que se estendeu de 01/01/2008 a 31/12/2018, porque, como explicado, identificou-se que os casos que versam sobre a Lei Maria da Pe- nha, criada em 2006, só começaram a aportar de maneira mais significativa no Tribunal em comento a partir de 2008. O ano fi- nal de 2018 se justifica pela importância ora reconhecida de ten- 13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa jurisprudencial. Disponível em: https://processo.stj.jus. br/processo/pesquisa/?aplicacao =processos.ea. Acesso em 30 out. 2021.
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