Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  37 Olhando para a experiência brasileira até o momento, per- cebe-se que os tribunais brasileiros têm se mostrado permeáveis à introdução da modalidade. No caso da Recuperação Judicial do Grupo OAS, o PRJ previu financiamento DIP juntamente com alienação de ações da Investimentos e Participações em Infraestru- tura S/A (Invepar), um dos ativos mais valiosos e relevantes do grupo, no modelo stalking horse . Em 1º grau (processo nº. 1030812- 77.2015.8.26.0100), o juiz Daniel Cárnio Costa assim se manifestou: “Os credores questionaram, ainda, acerca das vantagens com- petitivas conferidas à Brookfield na compra da participação acionária da Invepar em razão do fornecimento do DIP Finan- ce . Mais uma vez restou esclarecido que a proposta ofere- cida pela Brookfield para a concessão do financiamento, num contexto de competição, foi a que melhor atendeu às necessidades do GRUPO OAS . Por outro lado, o direito de cobrir a melhor oferta ( right to top ) não é suficiente para excluir a competição no processo de venda da participação acionária. Trata-se de benefício concedido à Brookfield como razoável contraprestação ao empréstimo de R$ 800 MM que será fornecido antecipadamente às recuperandas. Ademais, caso se considerasse o direito de preferência um impeditivo à competição, o fato é que se trata de circunstância já existente, diante do direito de preferência dos demais acionistas da IN- VEPAR, mesmo para o caso de venda direta (...). Tem-se, por- tanto, que as vantagens concedidas à Brookfield para a aqui- sição das ações da Invepar (período de exclusividade e direito de preferência) são razoáveis, levando-se em conta que foram as condições mais favoráveis apresentadas por todos os inte- ressados em participar do DIP, bem como se entendidas como contrapartida para a concessão de financiamento de R$ 800 MM em favor das recuperandas. Ademais, tais vantagens não excluem a possibilidade de participação competitiva de ou- tros eventuais interessados na compra desse ativo.” Depois de alguns recursos, o Tribunal de Justiça de São Paulo 14 admitiu o financiamento DIP juntamente com a alienação na modalidade de stalking horse , desde que a Assembleia Geral 14 TJSP, AI n° 2150922-97.2015.8.26.0000, Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresa- rial, 05 out 2015.

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