Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022 36 Segundo Rodrigo Saraiva Porto, em sua dissertação de mestrado intitulada “A venda de ativos na recuperação judicial e o contrato de stalking horse ” 13 , importando a experiência do di- reito norte-americano, a decisão sobre a venda deve analisar a presença de alguns requisitos, quais sejam: I. Se a venda é devidamente justificada; II. Se as partes interessadas foram avisadas com antece- dência para poderem se manifestar; III. Se o preço de aquisição foi justo e razoável; IV. Se o vendedor e comprador agiram de boa-fé; V. Se cabe sucessão das obrigações do vendedor. O último requisito, destaca o autor, serve para evitar pos- síveis posteriores discussões a respeito da responsabilidade do sucessor por obrigações do vendedor. Sendo que, conforme já aduzido anteriormente, em se tratando de alienação de Unida- des Produtivas Isoladas, a jurisprudência e doutrina indicam que não haverá qualquer sucessão. Para o devedor, e consequentemente, para a coletividade de credores, o principal benefício do stalking horse é a certeza de que o ativo será alienado por, no mínimo, o preço ofertado. Além disso, outra importante vantagem positiva tanto para o stalking horse bidder quanto para a empresa recuperanda vendedora é a possibilidade de exigência de demonstração de idoneidade dos interessados no contrato de stalking horse , com a apresentação de relatórios financeiros ou até o depósito do valor correspondente a um percentual da oferta do stalking horse bidder . Sendo assim, de um lado, a empresa recuperanda pode negociar valores mais al- tos para a primeira oferta, dispondo, como garantia ao bidder , da possibilidade de prever algumas balizas ao segundo interessado. As vantagens concedidas ao stalking horse bidder servem para mi- tigar o risco a que ele se expõe ao realizar a primeira oferta, tendo em vista todos os custos envolvidos nos momentos iniciais de ne- gociação, tais como os ligados à avaliação do ativo e due dilligence. 13 Disponível em: < https://www.bdtd.uerj.br :8443/handle/1/9447>
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