Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022 35 isto é, caso as partes interessadas não elejam outra modalidade de alie- nação de ativos , os ativos serão alienados em leilão. Sendo assim, a reforma da Lei 11.101/05 acabou por priorizar a vontade dos interessados na eleição da modalidade de alienação de ativos em detrimento de um modelo engessado e ultrapassado tal como o leilão. Nesse cenário, a possibilidade de se estabelecer um preço mínimo de alienação a partir de uma sólida primeira oferta per- mite à recuperanda a maximização do valor de seus ativos. O stalking horse bidder constitui o primeiro interessado pelo ativo a oferecer um lance para sua compra. Esse lance é reali- zado depois de diligência inicial sobre o bem e serve para criar um preço mínimo e vinculante para o ativo, garantindo a sua venda, impedindo sua alienação por preço vil e incentivando a competitividade no procedimento, nos termos dispostos no Pla- no de Recuperação Judicial. Sendo assim, o contrato de stalking horse aproxima-se a uma carta de intenções com efeito vinculan- te, que poderá posteriormente se aperfeiçoar em um contrato de compra e venda do ativo. Destaca-se como, para que as cláusulas do referido contrato tenham validade perante os credores, é ne- cessária a aprovação do juízo. A doutrina atual tem utilizado o termo “ stalking horse ” como sinônimo de “ stalking horse bidder ”. Todavia, para fins de clareza, esses autores optaram por adotar o primeiro quando fizerem referência à modalidade de alienação, e o segundo quando tratarem do proponente. Todavia, o contrato de stalking horse subsiste apenas en- quanto terceiro não oferecer proposta melhor. Essa segunda ofer- ta não precisa obedecer aos mesmos termos da oferta inicial, mas deve ser consagrada como melhor, inicialmente pelas recuperan- das e, em seguida, pela Administração Judicial e pelo juízo da Recuperação Judicial. Diante da possibilidade de um segundo ofertante cobrir sua oferta inicial, é comum que os contratos de stalking horse possuam previsão de direito de preferência na aquisição do ativo ( right to match ) e até o direito de cobrir eventuais ofertas superio- res ( right to top ).
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