Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022 34 competitivo organizado por agente especializado (art. 142, IV), ou qualquer outra modalidade, desde que prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores (art. 142, V). Inde- pendentemente da escolha, se obedecidas as hipóteses dispostas no art. 142 e no §1º do art. 141, as alienações com base no Plano de Recuperação Judicial (art. 60, parágrafo único) ou anteriores à aprovação e homologação do Plano (art. 66, §3°) estarão livres de qualquer ônus. Conforme delineado pelo art. 66, caso o Plano de Recupe- ração Judicial ainda não tenha sido aprovado e homologado ju- dicialmente, os ativos somente poderão ser alienados “ mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores ”. E o art. 28 da Lei nº 11.101 determina que “não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.” Já na hipótese de venda após a aprovação do Plano de Re- cuperação Judicial e sua consequente homologação judicial, a ausência de previsão expressa do ativo e da sua forma de alie- nação judicial no PRJ (art. 142, inciso V) adicionam ônus a mais para a recuperanda na hipótese de uma alienação. De todo modo, a redação atual do art. 142 permite uma gama ampla de modalidades de alienação, dando à recuperan- da um considerável espaço na escolha do procedimento. Nesse cenário, a utilização do stalking horse pode se mostrar de grande valor na preservação da competitividade e majoração do valor da alienação do ativo em comparação com o leilão. Os leilões, como se sabe, permitem lances por valor infe- rior ao valor da avaliação (art. 891 do CPC c/c art. 189 da Lei 11.101/05) e, ao longo do tempo, essa modalidade de alienação se mostrou uma grande fonte de litigiosidade, com apelos recursais reiterados, necessidade de reavaliação de bens e impugnações no geral. A Lei 11.101/05 permitiu que os interessados elejam qualquer outra modalidade de alienação de ativos, contanto que aprovada nos seus termos (art. 142, V). Na prática, a alteração da Lei 11.101/05 pela 14.112/20 conferiu valor residual ao leilão,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz