Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  32 pago crédito trabalhista em falências há muitos anos; não me lembro de ter feito isso. E as empresas eram extintas, e o de- semprego era acelerado.” Também a Ministra Ellen Gracie, com breves acréscimos: “Com relação aos artigos 60, parágrafo único, e 141, II – onde se cuida das alienações -, eu vejo que também aqui é um dis- positivo que concorre para a preservação das empresas. Ve- rifico também que a continuidade desses empreendimentos recomenda, por todas as razões, a separação entre os ativos saudáveis e aquelas pendências de modo que se permita, sim, uma maior valorização da empresa, uma venda por maior quantia e, consequentemente, também, uma distribuição maior entre os credores da massa.” E o Ministro Gilmar Mendes: “Realmente a lei – tal como demonstrado no voto do emi- nente Ministro Ricardo Lewandowski e no daqueles que o seguiram – faz uma belíssima engenharia institucional, bus- cando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer – o ativo – os eventuais passivos nesta área extremamente difícil e que muitas vezes levava a empresa a desaparecer – falta de candidatos –, tendo em vista inclusive a sucessão que era inerente a esse processo. Gostaria de, subscrevendo as razões trazidas pelo Relator e pelos que o seguiram, também ressaltar o belíssimo trabalho realizado pelo Congresso Nacional. Estamos acostumados a fazer críticas ao Congresso Nacional, mas este é um trabalho digno de nota.” Do que se extrai do texto constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição da República 9 ) e da lei que o regulamenta (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/ 1999 10 ), a decisão definitiva de 9Art. 102. [...] § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações dire- tas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 10 Art. 28. [...] Parágrafo único. Adeclaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Adminis- tração Pública federal, estadual e municipal.

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