Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  31 ção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade – de cujas manifes- tações a empresa é uma das mais conspícuas – em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria.” O Ministro Cezar Peluso ainda acrescentou, conforme as notas taquigráficas do referido julgamento: “Por isso, mais do que explicativas, parece-me que essas nor- mas são de advertência. Claro que elas também têm o intuito de criar um atrativo que tende a elevar o valor do estabeleci- mento e atrai interessados na aquisição desses bens, em cujo produto, diz a lei, os credores se sub-rogam desde logo. E digo mais: se fosse, como se pode sustentar, interessante ou atraente adquirir empresas em colapso com integral su- cessão jurídica, esta lei seria absolutamente inútil. Ela foi en- gendrada, concebida exatamente porque a realidade mostra, como, aliás, a experiência judiciária o comprova abundante- mente, que ninguém jamais, salvo com finalidades escusas, teria o menor interesse em adquirir uma empresa nessas cir- cunstâncias e arcar com débitos absolutamente insuscetíveis de pagamento! Finalmente, Senhor Presidente, gostaria de acentuar – isto me parece também importantíssimo – que o que está por trás da interpretação dessa norma é, na verdade, um conflito entre duas versões. De um lado, uma visão macroeconômica, que tem o foco no dinamismo da economia e que, por isso mes- mo, visa ao benefício de toda a coletividade, e, de outro, uma visão que eu diria um pouco mais microscópica e um pouco mais rente a aparentes interesses subjetivos individualiza- dos, mas que, no fundo, reverte em dano geral, porque não permite a recuperação das empresas, nem que a lei atinja os seus objetivos. Isso tudo, com base na experiência, que nos mostrou que, durante a vigência da lei velha, ninguém cos- tumava adquirir bens, muito menos toda a massa. Em mui- tos e muitos casos, a demora nos processos de falência levava à deterioração desses bens e, portanto, à perda de seu valor econômico. Os créditos não eram satisfeitos – e a minha me- mória não é tão boa quanto o era, mas não me recordo de ter

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