Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  29 país que afasta os grandes investidores. É preciso que a jurispru- dência seja íntegra, coerente e estável. Não pode ser lotérica. Há as pessoas que não gostam de correr riscos, e aí elas fazem um acordo. Já as pessoas que gostam de aventura não fazem acordo. O que se busca com o precedente é a certeza, que é um anseio humano natural.” 5 Nesse sentido, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo evento, seguiu a linha de racio- cínio e defendeu a existência de jurisprudência nas cortes su- periores: “O sistema de precedentes tem um importante papel de orientar as ações futuras das pessoas. As pessoas sabem que aquele tribunal tem decidido daquela maneira.” 6 A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Fe- deral, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934/ DF 7 , já declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso II 8 , da Lei nº 11.101, que autorizam a alienação de ati- vos via UPI sem gerar sucessão trabalhista aos adquirentes, con- ferindo robusta segurança jurídica à hipótese. Confira-se trecho do voto da lavra do relator Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] Embora houvesse um consenso generalizado, na doutri- na, acerca da excelência técnica do texto normativo editado em 1945, registrava-se também uma crescente concordância na comunidade jurídica quanto ao seu anacronismo diante das profundas transformações socioeconômicas pelas quais passou o mundo a partir da segunda metade do Século XX, e que afetaram profundamente a vida das empresas. [...] Assim, é possível constatar que a Lei 11.101/2005 não ape- nas resultou de amplo debate com os setores sociais direta- mente afetados por ela, como também surgiu da necessida- 5 Fux pede mais segurança jurídica para desenvolver a economia brasileira . Disponível em <https://www.conjur. com.br/2022-mar-29/fux-seguranca-juridica-desenvolver-economia> Acesso em 05 abr. 2022. 6 Ibidem . 7ADI 3.934/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNALPLENO, Julgamento: 27/05/2009, Publicação: 06/11/2009. 8 Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: [...] II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

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