Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022 28 A prática forense revela, no entanto, a resistência da Justiça do Trabalho em reconhecer a ausência de sucessão nas obrigações pelo adquirente. Na observação da Profa. Teresa Arruda Alvim: “ As decisões proferidas pelo Juízo Trabalhista interpretam o referi- do dispositivo legal como se, ao se afirmar que não haverá sucessão também em relação a obrigações tributárias, com isso se estaria a admitir a sucessão de obrigações trabalhistas. Tal interpretação, no entanto, a toda evidência, contraria literalmente a referida norma. Com efeito, ‘inclusive’ é expressão que nota que determinado objeto está incluído, isto é, ‘dentro’ de um rol mais amplo. Assim, o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabelece que, assim como as demais obrigações da empresa devedora, também em relação às de natureza tributária não ocorre sucessão ” 4 (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A vis attractiva do juízo da vara empresarial. Créditos trabalhistas. Sucessão da empresa em regime de recuperação. In : WALD, A. (Coord.). Doutrinas essenciais de direito empresarial. V. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 873-894) A fim de aclarar qualquer divergência interpretativa e con- ferir absoluta segurança jurídica e clareza ao investidor, a refor- ma à Lei nº 11.101/2005, por intermédio da Lei nº 14.112/2020, mencionou expressamente, no rol que já era e permanece exem- plificativo abrangido no art. 60, parágrafo único, as obrigações de “natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anti- corrupção, tributária e trabalhista”, e não apenas as de natureza tributária tal como constava outrora. Destaque-se que, em palestra datada de 28/03/2022, no seminário “Segurança jurídica, desenvolvimento econômico e métodos adequados de resolução de conflitos”, em São Paulo, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu mais segurança jurídica no país para possibilitar o desenvolvimen- to econômico. Em reportagem publicada pelo portal Consultor Jurídico – CONJUR, consigna-se manifestação do Ministro Fux: “ Um país que não oferece segurança jurídica, que não oferece previsibilidade, que não tem um sistema de precedentes, é um 4 (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A vis attractiva do juízo da vara empresarial. Créditos trabalhistas. Sucessão da empresa em regime de recuperação. In : WALD, A. (Coord.). Doutrinas essenciais de direito empresarial. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 873-894)
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