Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  27 A regra da não sucessão do adquirente ou arrematante nas obrigações da devedora no âmbito recuperacional veio como ex- ceção à regra geral contida no art. 1.146 do Código Civil, de que o “ adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débi- tos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados ”. Excepciona também o disposto no art. 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que “caracterizada a suces- são empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10  e  448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” Por sua vez, o art. 133, incisos I e II, do Código Tributário Nacional determinam, prima facie , a sucessão do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (i) integralmen- te se o alienante cessar a exploração ou (ii) subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. Contudo, em adição à previsão do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, o legislador, concomitan- temente, editou também a Lei Complementar nº 118/2005, que incluiu os parágrafos 1º e 2º no citado art. 133 do Código Tribunal Nacional, reforçando que “o disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.” Diante de um cenário, em tese, mais arriscado para o cré- dito como é a recuperação judicial, o legislador, por meio da Lei 11.101/2005, entendeu por bem garantir maior segurança jurídica ao investidor, retirando o risco da sua responsabiliza- ção por obrigações e passivos preexistentes ao investir no ativo do devedor em recuperação. À luz do exposto, em razão do instrumento legal que excepciona as regras cível, trabalhista e tributária, chega-se à conclusão de que o ecossistema recupera- cional traz o ambiente mais seguro para o investidor adquirir um ativo no país. biental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

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