Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 26-40, Mai.-Ago. 2022  26 Venda de Ativos, Stalking Horse e Soerguimento das Empresas em Dificuldade Luiz Roberto Ayoub Doutor em Direito Econômico, Empresa, Relação de Consumo e seus Impactos, na Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito Processual Ci- vil pela Universidade Estácio de Sá. Desembargador aposentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sócio do Galdino e Coelho Advogados Beatriz Villa Leão Ferreira Assistente Jurídica no Galdino e Coelho Advogados. Graduanda da FGV Direito Rio. A venda de ativos (art. 50, inciso XI, da Lei 11.101/05 1 ) na Recuperação Judicial é uma das mais importantes e talvez a mais utilizada 2 forma de soerguimento da empresa em dificuldade. Para além do evidente interesse da recuperanda na injeção do capital com a venda de seus bens, o mercado tem se mostrado mais permeável à aquisição desses distressed assets , especialmen- te após o advento da Lei 11.101, que, derrogando o antigo Decre- to-Lei nº 7.661/1945, permitiu sua alienação livre de quaisquer ônus, nos termos da redação do art. 60, parágrafo único 3 . 1 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XI – venda parcial dos bens; 2 Consoante pesquisas realizadas nas varas especializadas da cidade de São Paulo, tendo como objeto 194 recuperações judiciais distribuídas entre 1.9.2013 e 30.6.2016, pelo menos (i) 35,5% dos planos aprovados no período analisado preveem a alienação de unidades produtivas isoladas; e, adicionalmente, (ii) 53,2% preveem a alienação de ativos em geral. (WAISBERG, Ivo; SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Mar- celo Guedes; CORREA, Fernando. Recuperação judicial nas varas da capital: um exame jurimétrico. In : WAISBERG, Ivo; RIBEIRO, José Horácio H. R.; SACRAMONE, Marcelo Barbosa (coord.). Direito comer- cial, falência e recuperação de empresas – Temas. São Paulo: Quartier Latin, 2019.) 3 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza am-

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