Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 9-25, Mai.-Ago. 2022 24 quentemente averiguada para que o Direito e a Justiça estejam sempre em sincronia. Nesse aspecto, o papel consolidado dos juizados especiais tem se mostrado cada vez mais realista, fundamental e, pode- mos dizer, humanista. Ao permitir o acesso direto do cidadão à Justiça, os juizados especiais têm cumprido com justificada cele- bração sua vocação dialógica, inclusiva, democrática, cultural e civilizatória, expandindo seu valor antropológico e social àque- las pessoas que, antes, viam toldado o direito de amplo acesso à Justiça. A exclusão desse acesso é, evidentemente, uma normose a ser constantemente enfrentada. v REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Tópicos. Dos argumentos sofísticos. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. 2ª. Ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983, 197 p. AUSTIN, J. L. How to do things withg words. Oxford: Oxford University Press. 1962. 712 p. CAETANO, M.M.; CHINI, A. Argumentação jurídica: indo além das palavras . Brasília: Editora OAB Nacional, 2020, 145 p. CAETANO, M.M. Em busca do novo normal: reflexões sobre a normose em um mundo diferente. Rio de Janeiro: Jaguatiri- ca, 2020, 181 p. COUTURE. E. Os mandamentos do advogado. 3ª. Ed. Tradução: Ovidio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde . Porto Alegre: Editora SAFE, 1979. 78 p. CREMA, R.; LELOUP J.Y.; WEIL, P. Normose: a patologia da normalidade . Petrópolis: Vozes, 2011. 312 p. ECO, U. Apocalípticos e integrados . Tradução: Pérola de Car- valho. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1993. 386 p. GIBBON, E. Declínio e queda do Império Romano . Tradução: José Paulo Paes. São Paulo: Companhia da Letras: Círculo do Li- vro, 1989. 521 p.
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