Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022  199 como uma postura mais afinada com a boa-fé processual. Dessa forma, em termos de política judicial, a apresentação e a fixa- ção clara das “regras do jogo” pode facilitar a identificação de demandas frívolas e exageradas, separando-as daquelas que se encontram de acordo com o já estabelecido. Em termos de tática processual, os litigantes podem deci- dir, com o conhecimento dos valores considerados como piso, por resolver as suas pendências com o uso de mecanismos con- sensuais, como a mediação e a conciliação, facilitando a atuação dos magistrados e dos demais atores processuais na estimulação desses mecanismos 13 , o que impacta no número de feitos a se- rem resolvidos pelo órgão judicante, liberando a força de traba- lho para as demandas que não possam ser resolvidas de forma consensual, já que há um valor de referência para ser discutido em termos de acordo ou composição, inibindo a apresentação de propostas ultrajantes, com valores diminutos ou exagerados, os quais, pela experiência forense, terminam por ser entraves na pacificação processual. Tais ponderações são preliminares e demandam maiores investimentos em jurimetria, de forma a investigar e aproveitar a enorme quantidade de dados produzidos e disponibilizados pelos tribunais brasileiros, por exemplo, quanto aos valores de condenações, aos pedidos que apresentam maior frequência em juízo, aos tipos de litigantes, incluindo os contumazes 14 , o perfil dos demandantes, tudo em prol de prevenir litígios e di- recionar melhor os recursos da Administração do Judiciário. A análise mais acurada dos dados pode indicar os locais e os tipos de demandas em que medidas como mutirões de conci- liação podem produzir melhores resultados, evitando desper- dício no agendamento de atos e audiências que terminam por ser infrutíferos. Outra frente que deve ser ampliada diz respei- 13 CPC Art. 3 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 14 Sobretudo aqueles que praticamente monopolizam os esforços dos serviços judiciais figurando de forma reiterada no polo passivo com resistências meramente protelatórias, conforme se colhe das listas de maio- res litigantes divulgadas pelos tribunais, como, por exemplo, a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6069074)

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