Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022 198 diferença para os cenários mais abrangentes, é válido se supor que o chamado “valor básico” para a reparação, nos moldes pre- conizados pelo método bifásico no REsp 1.152.541, pode ser ad- mitido como R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça analisados na pesquisa. A identificação desse valor básico é relevante, uma vez que propicia uma maior segurança, previsibilidade e coerência das decisões judiciais, conforme preconiza o artigo 926 do Código de Processo Civil 9 , já que pode ser um ponto de partida em comum para a fixação da reparação moral, o que reduziria o espaço para o arbítrio ao apresentar um parâmetro valorativo objetivo e de- corrente das decisões pretéritas do STJ. Outro fator de relevância na descoberta do valor básico praticado pelo STJ, tribunal ao qual incumbe a uniformização da interpretação das leis federais, está em possibilitar o cumpri- mento mais adequado do comando inscrito no artigo 292, V, do CPC 10 , que determina que o valor da causa relativo à reparação moral deverá ser certo e em conformidade com a pretensão do autor. Exemplificando, entre uma petição inicial com um pleito adequado ao valor médio, algo entre dez ou vinte mil reais, e outra com um pedido na casa dos cem mil reais, resta claro que a última opção é mais arriscada em termos de sucumbência recí- proca, em caso de vitória parcial, como previsto no artigo 86 do CPC 11 , uma vez que o pedido extrapola em muito o que agora se tem como ordinariamente fixado para os casos mais corriqueiros de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Na ausência de um posicionamento vinculante sobre a permanência do ver- bete n. 326 da Súmula da Jurisprudência do STJ 12 , após a vigência do CPC, tem-se que a postura processual mais conservadora e adequada à média dos julgados pretéritos pode ser argumentada 9 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 10 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indeni- zatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 11 “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” 12 “Na aço de indenizaço por dano moral, a condenaço em montante inferior ao postulado na inicial nao implica sucumbencia reciproca.”
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