Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022 197 Conforme se colhe dos gráficos dos resultados, entre 2018 e 2021, os valores de reparação são idênticos, já não havendo que se falar na presença de casos anômalos ou mesmo de valores su- periores a cinquenta salários mínimos. Tal assertiva indica que há uma tendência à padronização dos valores a serem conside- rados para fins de reparação moral para as demandas relativas à inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o que pode refletir um ponto de estabilidade a ser considerado para fins da primeira fase do método bifásico de reparação moral, uma vez que não é extravagante considerar tal média como sendo o “va- lor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” (REsp 1.152.541). O ponto mé- dio nos últimos quatro anos foi de algo perto de dez mil reais, variando entre um limite máximo de R$ 11.376,32 (onze mil, tre- zentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) em 2019 e um limite mínimo de R$ 7.912,53 (sete mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos) em 2020, dois anos com cená- rios econômicos e sociais bem distintos, sobretudo em razão dos reflexos da pandemia de Covid-19, com efeitos no funcionamen- to dos serviços públicos e da economia a partir de março de 2020. Veja-se que, passado o impacto surpreendente da pandemia, os valores se recuperam em direção à média de dez mil reais, che- gando a R$ 8.492,89 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) em 2021. Em confronto com o cenário geral, os valores médios dos últimos quatro anos indicam que a reparação estipulada fica ao redor de dez mil reais (R$ 9.690,64 – nove mil, seiscentos e no- venta reais e sessenta e quatro centavos), menos da metade do valor médio geral de R$ 20.192,92 (vinte mil, cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) e bem abaixo do montante apurado com a exclusão das indenizações superiores a cinquenta salários mínimos (R$ 18.142,69 – dezoito mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Tendo em vista a relativa estabilidade nos últimos quatro anos, mesmo com o trauma so- cial e econômico trazido pela pandemia de Covid-19, e a ampla
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