Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022 196 25,8 milhões de novos casos propostos somente em 2020, confor- me dados do Conselho Nacional de Justiça no “Relatório Justiça em Números de 2021” ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/2021/11/relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf ). Nesse ponto, ainda em desdobramento da pesquisa em termos de trabalho de campo junto aos magistrados, pode-se aventar a hipótese, pendente de confirmação, de que o número de no- vas demandas possa influenciar a “política judicial”, na medida em que valores de reparações muito acima de um determinado patamar podem servir como incentivo ou desincentivo à judi- cialização de determinada causa. Isso dizer que, tendo em vista a imensa quantidade de situações lesivas na sociedade de con- sumo massificada, a estipulação de valores de reparação mais atrativos pode incentivar 8 a propositura de mais demandas, o que poderia inviabilizar o serviço judicial. Tais considerações, no entanto, são objeto de estudo pela linha de pesquisa do Direito e Economia (cf. p.ex. COASE, 1960 e LEAL, 2010) e desbordam do âmbito do presente estudo. Dessa forma, a perspetiva que se depreende dos julgados do STJ é de que as demandas mais recentes por inclusão em cadastro de inadimplentes não são reparadas como no início da série histó- rica, sendo que as duas hipóteses causais aqui aventadas indicam uma possível “naturalização” do evento danoso, incorporado que foi ao cenário jurídico, ou por conta de medidas de “política judi- cial” de contenção e proliferação de novas demandas. b) o montante médio de indenização dos últimos quatro anos apresenta-se de forma harmônica nos três cenários pes- quisados. Estabilização em patamar inferior ao de todas as mé- dias apuradas. 8 Outro fator de incentivo para a propositura de novas demandas está na baixa perspectiva de prejuízo financeiro para o litigante em caso de insucesso, especialmente para os beneficiários da gratuidade de justi- ça, assertiva que vem sendo objeto de estudo dos pesquisadores que seguem a linha de Direito e Economia, p. ex. BECKER, 2018. p. 147. É de se pontuar, ainda, que o próprio Conselho Nacional de Justiça elaborou um estudo com consultas semelhantes no campo da litigiosidade recursal através de seu Departamento de Pesquisas Judiciais (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_proces- suais2019.pdf)
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