Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022  192 aos jurisdicionados, o que possibilita a verificação dos resultados colhidos na pesquisa. De posse dos dados, foram produzidos três cenários princi- pais, utilizando a aplicação Numbers iWork: i) um com a média de todos os valores, sem a exclusão de qualquer caso; ii) outro com a média obtida após a eliminação dos casos com valores de indenização superiores a cem mil reais e inferiores a mil reais; e, por fim, iii) uma média resultante da exclusão dos casos com valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, hoje equi- valente a R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), uma vez que tal referencial foi adotado como máximo em diversos dos acórdãos pesquisados (p. ex. AgRg no AREsp 518058/SP). Com tal expediente, é possível identificar um valor médio no decurso do tempo, bem como se há ou não impactos negativos ou positi- vos no montante apurado com a exclusão dos pontos extremos. Os dados foram separados de forma gráfica, por ano de cada decisão, identificando quantidade de julgados em cada ano e a evolução do montante estipulado dentro dos três cenários acima descritos, o que permite a visualização da variação, por exemplo, em anos de início de vigência de inovações legislativas como o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015 ou quando do início das medidas de combate à pandemia de COVID-19, em março de 2020. Foram excluídos os julgados relativos aos embargos de de- claração ou outros recursos que não obtiveram efeito modificativo quanto ao montante estipulado pelo STJ, de sorte que a referida de- manda não fosse contada em duplicidade, inflando artificialmente o quadro, como, por exemplo, o EDcl no REsp 165727/DF. Também não foram considerados aqueles feitos em que não houve apreciação do valor estipulado, os que tiveram os seus pedidos rejeitados ou que tenham sido encerrados apenas sob o ponto de vista processual, como foi o REsp 111562/MA, no qual o valor de liquidação do dano (R$ 310.100,00 em 07.11.1994) foi considerado como uma “anomalia” pelo Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO, relator do caso. 5 5 Algumas situações que podem representar anomalias foram mantidas no primeiro cenário, com a consi- deração de todos os valores. Há um caso em que o valor atualizado da reparação ficou em R$ 152.962,80

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