Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022  190 Entretanto, se cada lesão é única, não é exagerado afirmar que danos à integridade física ou psicológica das pessoas devem ser reparados com valores maiores do que violações à imagem de bom pagador que uma pessoa ostente. Por isso, tendo conheci- mento de quanto se arbitra em média para uma inscrição inde- vida como inadimplente, pode-se argumentar e questionar re- parações fixadas em patamares inferiores para lesões corporais. Apenas como exemplo, uma pessoa que sofre um acidente e se lesiona dentro de um transporte coletivo pode entender e espe- rar que a sua reparação deva ser estipulada, ao menos, acima do que se arbitra para quando alguém é indicado como mau paga- dor de forma indevida, já que se trata de uma dor imediata e, presume-se, mais intensa. Outro efeito que se espera ao descobrir o valor base de reparação está na prevenção e manutenção de litígios além do tempo, em respeito à duração razoável do processo (artigo 5º., LXXVIII, da CRFB/88), já que as partes poderão saber qual o va- lor esperado em termos de condenação, o que auxilia na correta apresentação do pedido inicial, com o valor da causa mais ade- quado à realidade, bem como na apresentação da defesa e na oferta de eventual composição. Isso porque os atores processuais terão conhecimento de um valor base que poderá servir para an- corar a negociação de forma mais adequada, sem que uma das partes possa extrapolar em propostas irreais, do ponto de vista do máximo pretendido, ou ofensivas, quanto ao que se pretende pagar para encerrar a demanda. 3 Posturas desconectadas de um valor de referência reduzem a possibilidade de composição justa da demanda, já que podem dar azo à técnica “Porta na Cara” 4 , pela qual alguém apresenta uma proposta excessiva ou ofensi- va para que seja rejeitada e, só então, venha a descer ou subir para o valor que estava realmente disposto a arcar ou receber, o que poderia acontecer em uma demanda em que o réu ofereces- se R$ 300,00 (trezentos reais) como proposta inicial, quando, na 3 Sobre o viés cognitivo da ancoragem na tomada de decisões, v. TVERSKY; KAHNEMAN, 1974. pp. 1128-1130 4 Quanto à técnica “Porta na cara”, v. CIALDINI et al, 1975.

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