Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022  189 O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da in- denização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualda- de de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indeniza- ção, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da in- denização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. O objetivo deste estudo é responder à pergunta “qual é o valor básico ou inicial que pode ser extraído da prática judicial do Superior Tribunal de Justiça nas demandas de reparação mo- ral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes?”. A es- colha de tal objetivo se deve ao fato de ser uma das causas mais demandadas em juízo no país, podendo servir como parâmetro para as demais pretensões de forma comparativa. No plano das ideias, a dignidade humana é incomparável e não se reduz a pa- gamentos emmoeda, no entanto, quando se desce ao mundo das demandas judiciais, passa a ser necessário arbitrar um valor que sirva como forma de reparar ou minorar as lesões sofridas, sem qualquer pretensão de restabelecimento da situação anterior à lesão apenas por conta de tais pagamentos. Os danos de tal or- dem, por serem lesões à dignidade humana (artigo 1º., III, da CRFB/88), apenas podem ser reparados, jamais ressarcidos, vis- to que se trata de algo que se encontra além da força do dinheiro.

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