Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 187-201, Mai.-Ago. 2022  188 ABSTRACT: From the survey of cases judged by the Supe- rior Court of Justice over a period of 20 (twenty) years, this study proposes the basic value for purposes of moral reparation in cases of undue inclusion in a defaulter’s list. Based on the procedural data regarding the updated values of the convictions, it was pos- sible to elaborate three scenarios with the quantification of the annual average of payments, which confirmed the tendency for a decrease in the value of moral reparation, indicating what can be expected in new lawsuits. The study raises some hypotheses to be tested as to the causes of the downward trend in payments. KEYWORDS: Pain and suffering damages. Jurimetry. Bi- phasic method. I - INTRODUÇÃO A fixação do valor da reparação moral está entre os temas mais controversos e menos disciplinados no cenário jurídico. Em qualquer demanda que verse sobre a matéria, sempre há diver- gência quanto ao montante estipulado, dando espaço para insa- tisfações e questionamentos acerca do julgamento. Para resolver esse quadro de instabilidade, algumas iniciativas legislativas 1 e jurisprudenciais surgiram nos últimos anos, sendo o intuito des- te trabalho investigar o funcionamento da primeira fase do cha- mado “método bifásico” de fixação de reparação moral, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Re- curso Especial n. 1.152.541 2 , nos seguintes termos: 1 Como o Projeto de Lei n. 3872, de 2015, que se propõe a alterar o artigo 944 do Código Civil, o qual passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 944. A indenizaço mede-se pela extensao do dano. §1º Se houver excessiva desproporço entre a gravidade da culpa e o dano, podera o juiz reduzir, equitativamen- te, a indenizaço. §2º Nas açes de reparaçao por dano moral, podera o juiz, de oficio, sopesando o grau de culpa ou dolo do infrator, bem como seu potencial economico, fixar, alem da justa indenizaço para a vitima, uma prestaço pecuniária a ser destinada as entidades de benemerencia da comarca ou a fundo de interesses difusos. §3º Na fixaço do valor indenizatorio, o juiz levara em consideraço: I – a angustia e o sofrimento da vitima, com a finalidade de compensar o constrangimento advindo da injusta agressao. II – a potencialidade economica do ofensor, para nao lhe impor uma condenaço tao elevada que signifique sua ruina, nem tao pequena que avilte a dor da vitima. III – a reiteraçao da conduta ilicita do ofensor. IV – a necessidade de demonstrar a sociedade a reprovabilidade daquela conduta lesiva e que o Estado nao admite e nem permite que referidos atos sejam praticados impunemente.” 2 O referido método é fruto de trabalho doutrinário do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, delineado na obra “Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil”.

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