Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 184 venção de Washington, o que, certamente, constituirá fator de segurança jurídica para os investidores externos e de aumento da atratividade de investimentos. Frise-se, por fim, que a ausência de adesão do Brasil à Con- venção de Washington não impede o uso da arbitragem de in- vestimentos por nosso Estado. Esta, porém, não será realizada pelo sistema ICSID, e sim por câmara arbitral outra. Neste caso, a homologação do laudo arbitral seguirá o disposto na Convenção de Nova York de 1958, que trata do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁVILA, Humberto. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”. In : SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados : desconstruin- do o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janei- ro: Lumen Juris, 2005, p. 171-215. AZEVEDO, Débora Bithiah de. Os acordos para a promoção e a proteção recíproca de investimentos assinados pelo Brasil. In : Estudos das Consultorias Legislativas da Câmara dos Deputa- dos – mai./2001. Disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/ handle/bdcamara/2542. Acesso em 01.08.2019. BARROCAS, Manuel Pereira. Crise na arbitragem de investi- mento na União Europeia? A questão vista segundo a ótica euro- peia. In : Revista de Arbitragem e Mediação , vol. 58, p. 277-285, jul./ set. 2018. BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo. In : Revista de Direito Administrativo, vol. 239, p. 1-31, jan./mar. 2005. _____________________. Uma teoria do Direito Administrativo: di- reitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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