Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  183 em tratados internacionais de investimento – vários celebrados pelo Brasil – a previsão de seu uso para dirimir conflitos entre investidor e estado-receptor do investimento. O que se fecha, no caso, é a possibilidade de uso do sistema ICSID pelo Brasil e pelo investidor, não havendo óbice, porém, que o litígio seja dirimido por câmara arbitral diversa. Na hipótese, inclusive, não haveria maior dificuldade para homologação do laudo arbitral, tendo em vista ser o Brasil signa- tário da Convenção de Nova York de 1958, atinente ao reconhe- cimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, internali- zado pelo Decreto nº 4.311 de 2002. CONCLUSÃO A proteção internacional ao investimento estrangeiro ga- nhou força ao longo da segunda metade do século XX. Além da previsão de diversas garantias ao investidor estrangeiro no Direito interno e no Direito Internacional, houve a criação e/ou desenvolvimento de mecanismos para instrumentalizar tal pro- teção, notadamente, por meio da arbitragem internacional dos investimentos. A Convenção de Washington, de 1965, no ponto, criou o Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Inves- timentos (ICSID), hoje, principal organismo internacional para processamento de arbitragens de investimento, tendo em vista que a referida Convenção foi assinada por cerca de 160 países até o ano de 2019. Embora de grande recepção pelos Estados, o Brasil não aderiu à Convenção de Washington e, portanto, se encontra fora do sistema criado pelo ICSID. Apontou-se que um dos principais motivos para tanto foi a longa controvérsia, no Direito interno brasileiro, quanto à possibilidade ou não de a administração pú- blica se submeter a procedimento arbitral, sanada com o advento da Lei nº 13.129 de 2015. Espera-se que a referida lei lance novos ares sobre o Estado brasileiro para que, enfim, o Brasil se torne signatário da Con-

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