Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  182 dade lógica entre o Direito interno e o Direito Internacional neste ponto 28 , é inegável a influência que aquele gerou neste. É importante destacar, no ponto, que a possibilidade de submissão do Brasil ao sistema ICSID foi objeto de consulta ao Itamaraty, em 1964, a qual encontrou resposta negativa. Para a assessoria jurídica do órgão, o Brasil não deveria curvar-se à ar- bitragem de investimentos e, por conseguinte, rejeitar perempto- riamente o ICSID. Conforme o texto, além de consagrar a tensão entre economias dominantes e economias dominadas a arbitra- gem de investimentos, seria instrumento para perpetuar o impe- rialismo econômico e financeiro disfarçado 29 . Frise-se que a inexistência de adesão do Brasil à Conven- ção de Washington não impediu, ao longo das décadas de 1960 e 1980, tanto diversos investimentos estrangeiros em nosso territó- rio quanto a celebração de diversos contratos de financiamento externo entre estatais brasileiras e bancos estrangeiros, com aval do Tesouro Nacional, em que contida cláusula compromissória sem que o Brasil, no entanto, renunciasse à sua jurisdição 30 . Não se olvide, no ponto, que a inexequibilidade específica da cláusula compromissória antes da vigência da Lei nº 9.307 de 1996, sem dúvidas, constituía fator de insegurança jurídica e, em última análise, de encarecimento do contrato de mútuo em ra- zão do aumento da taxa de juros, com prejuízo ao erário federal, diante do maior risco a que o mutuante estrangeiro se sujeitava. Destaque-se, ainda, que a falta de adesão do Brasil à Con- venção à Washington não impede o uso da arbitragem interna- cional por nosso Estado. Com efeito, inclusive, é cláusula comum 28 Em texto escrito antes da Lei nº 13.129 de 2015, Gilberto Giusti e Adriano Drummond Cançado Trindade apontam que “[a] obrigação de o Governo Brasileiro submeter-se à arbitragem relacionada a investimentos em nada tem a ver com sua legislação nacional, mas sim com seu posicionamento adotado espontaneamente perante a comunidade internacional. Assim é que as restrições da Lei de Arbitragem não poderão ser alega- das para fugir às obrigações da Convenção de Washington e de tratados de investimento que o Brasil venha a fazer parte.” (GIUSTI, Gilberto; TRINDADE, Adriano Drummond Cançado. As arbitragens internacionais relacionadas a investimentos: a Convenção de Washington, o ICSID e a posição do Brasil. Op. cit. ). 29 Tal como constante do Parecer nº 138/DAJ, noticiado em COSTA, José Augusto Fontoura; GABRIEL, Vivian Daniele Rocha. A proteção dos investidores nos Acordos de Cooperação e Favorecimento de Inves- timentos: perspectivas e limites. In : Revista de Arbitragem e Mediação , nº 49, p. 127, abr./jun. 2016. 30 MARTINS, Pedro Antonio Batista. Arbitragem e atração de investimentos no Brasil. In : Revista de Arbi- tragem e Mediação, vol. 32, p. 102, jan./mar. 2012.

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