Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 179 ad hoc de apreciação de recursos contra sentenças arbitrais 24 . O Centro, com efeito, não arbitra o conflito, cabendo tal função ao árbitro ou ao comitê arbitral, limitando-se a cuidar do desenrolar do procedimento. Quanto à manifestação do consentimento do estado con- tratante, o artigo 25 da Convenção, com efeito, não prevê forma- lidade específica para manifestação de tal consentimento 25 . Esse pode se dar, e. g. , por meio da previsão de cláusula compromissó- ria em contrato de investimento ou em tratado de investimento em que haja consentimento à jurisdição do ICSID. Frise-se, no ponto, que a escolha pela via arbitral do ICSID – uma vez deflagrado o procedimento perante o órgão – por for- ça do artigo 26 da Convenção de Washington implica renúncia a qualquer outra via de solução do litígio, seja essa a via judicial, seja essa outra via arbitral. De outro giro, a parte final do artigo autoriza que o Estado estabeleça condições para seu consenti- mento para com o procedimento arbitral, tais como o esgotamen- to das instâncias judiciais ou administrativas locais. O direito aplicável à arbitragem de investimentos subme- tida ao ICSID segue o princípio da autonomia da vontade, por força do artigo 42.1 da Convenção, o qual confere ampla liberda- de às partes para sua escolha. O dispositivo confere prestígio à escolha expressa, seja essa direta ou indireta 26 . Os artigos 42.2 e 24 MELO, Leonardo de Campos. Introdução às arbitragens de investimentos perante o Sistema ICSID. Op. cit. 25 Analisado o histórico do dispositivo, Larissa Maria Lima Costa aponta que “a grande maioria da dou- trina e da jurisprudência, até o final dos anos 80, considerasse que a formulação do art. 25 da Convenção significava o reconhecimento da necessidade de um acordo bilateral, no qual o consentimento estaria ex- plicitamente dado, seja através de uma cláusula integrada ao contrato, seja através de um compromisso arbitral. Examinando o histórico do surgimento da Convenção de Washington, verifica-se que o seu ‘pai fundador’, Aron Broches, defendeu uma nova forma de manifestação do consentimento que ele mesmo admitia ser difícil de alcançar. Broches considerava a existência de três modalidades de consentir à arbi- tragem do Centro: a inserção de uma cláusula num contrato; a assinatura de um compromisso arbitral referente a um litígio já surgido e a manifestação unilateral do Estado numa lei nacional de proteção de investimentos ou num documento, por meio do qual o mesmo declararia submeter ao Centro uma deter- minada classe de disputas.” (COSTA, Larissa Maria Lima. A arbitragem do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) : uma análise sobre a autonomia do consentimento dos Estados. Dissertação submetida à Universidade Federal de Santa Catarina para a obtenção do título de mestre em Direito. Santa Catarina: 2006, não publicado, p. 95-96). 26 “Na forma direta, as partes incluem no instrumento contratual que celebram disposições sobre direito aplicável, sendo esta modalidade conhecida como cláusulas de lei aplicável ( Choice of Law clause ). Na forma indireta, a escolha expressa surge de diploma normativo a qual o investimento se submete, podendo ser a própria legislação do Estado-hospedeiro ou tratados bi-ou multilaterais dos quais tanto o Estado-hospe-
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