Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  178 definitiva e irreversível em alguns textos, havendo, em outros, a possibilidade de mudança de foro no decorrer do processo 22 . Neste contexto, em 1965, por iniciativa do Banco Mundial (instituição integrante das Nações Unidas), foi editada a Con- venção de Washington, tratado internacional responsável pela criação do Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID), instituição que busca facilitar a me- diação e a arbitragem de litígios entre Estados signatários e entre investidores estrangeiros e esses mesmos Estados. Diante de sua importância no sistema de arbitragem inter- nacional de investimentos, a Convenção de Washington será vis- ta de maneira apartada, no item seguinte, em breves linhas. 2.2 A Convenção de Washington – breves notas AConvenção de Washington se trata, com efeito, da princi- pal norma internacional reguladora da proteção do investimento internacional entre os mais de 160 estados que a assinaram, e, por sua vez, o ICSID constitui, ainda hoje, o principal centro de resolução de litígios daquela natureza 23 . A estrutura do ICSID é bastante complexa, e seu estudo aprofundado foge aos limites deste trabalho. Algumas observa- ções, porém, se fazem necessárias, com vistas a trazer algumas linhas a respeito de seu funcionamento. De início, deve-se apontar que as funções do ICSID são de administração dos procedimentos de arbitragem por lá instaura- do, consistindo no registro de disputas, comunicações processu- ais e eventuais nomeações de árbitros e de membros de Comitês 22 “Todos facultam ao investidor a escolha do foro: os tribunais locais ou a arbitragem internacional. A decisão sobre o foro, contudo, será considerada definitiva e irreversível em alguns textos, havendo em outros a possibilidade de mudança de foro no decorrer do processo (tendo optado pela jurisdição nacional, o investidor pode, ainda assim, recorrer à arbitragem internacional se antes de emitida decisão sobre a matéria ele declarar que renuncia a prosseguir com sua ação perante os tribunais nacionais).” (AZEVEDO, Débora Bithiah de. Os acordos para a promoção e a proteção recíproca de investimentos assinados pelo Brasil. In : Estudos das Consultorias Legislativas da Câmara dos Deputados – mai./2001. Disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/2542. Acesso em 01.08.2019). 23 BARROCAS, Manuel Pereira. Crise na arbitragem de investimento na União Europeia? A questão vista segundo a ótica europeia. In : Revista de Arbitragem e Mediação , vol. 58, p. 278, jul./set. 2018.

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