Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 177 mente, atos de império, notadamente, expropriações, subtraindo do Poder Judiciário a competência para decidir a respeito. Tomando esses e outros problemas em conta, na segunda metade do século XX, começa-se a transferir, para o Direito Inter- nacional, a atribuição de regulamentar o investimento estrangei- ro, bem como de prever meios para a sua tutela. Busca-se, assim, expandir a tutela do investimento externo além do recurso à di- plomacia ou às forças militares, instrumentos que, ao longo da História, se revelaram os mais utilizados para tanto 20 . A primeira iniciativa de destaque, na matéria, ficou por conta da Carta de Havana (1948), tratado internacional res- ponsável pela criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e por trazer regras a respeito do comércio interna- cional. A disciplina atinente ao investimento estrangeiro, po- rém, não vingou. Emergiu, como um dos principais mecanismos de prote- ção ao investimento externo, previstos em tratados e conven- ções internacionais 21 , a previsão da possibilidade de submissão do litígio entre o estado-receptor do investimento e o investi- dor à arbitragem. É importante destacar que, no costume e nos tratados inter- nacionais ligados a investimento, a via arbitral, tendencialmente, não se mostra impositiva; o investidor estrangeiro, como regra, poderá levar o conflito ao Poder Judiciário local ou à arbitragem, à sua escolha. A decisão sobre o foro, contudo, será considerada 20 “A forte onda de políticas nacionalistas adotadas pelos Estados recém-independentes no período pós- -colonial impelia o investidor estrangeiro a recorrer ao seu Estado de origem para solicitar a proteção do seu investimento. Este, por sua vez, intervinha em favor de seu nacional tanto por meio da proteção diplomática quanto pelo uso de força militar (também conhecida como gunboat diplomacy ). Ambas as al- ternativas eram questionáveis e suscitavam grande número de controvérsias entre Estados exportadores e Estados importadores de capital, provocando particular insatisfação entre os Estados latino-americanos. Nesse contexto, o estabelecimento de um regime internacional concebido em termos multilaterais para regular os investimentos estrangeiros afigurava-se como a melhor opção.” (FERNANDES, Érika Capella; FIORATI, Jete Jane. Os ACIFIs e os BITs assinados pelo Brasil: uma análise comparada. In : Revista de Infor- mação Legislativa, nº 208, p. 248, out./dez. 2015). 21 Dentre outros mecanismos e/ou garantias ao investimento estrangeiro, assegurados por tratados in- ternacionais, pode-se apontar “(a) O tratamento nacional e da nação mais favorecida; (b) A proibição de expropriações e nacionalizações com caráter discriminatório e sem indenização e (c) A livre transferência do capital e dos rendimentos do investimento” (VICENTE, Dário Moura. Arbitragem de investimento: a Convenção ICSID e os tratados bilaterais. In : Revista da Ordem dos Advogados de Portugal , ano 71, Vol. III, p. 753, jul./set. 2011).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz