Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  175 quais, o Brasil. Neste cenário, empresas buscaram criaram filiais em outros países; houve aumento da importação de bens de ca- pital com vistas a reforçar o parque industrial, quadro este que somente veio a encontrar maior dificuldade com a primeira crise do petróleo, ocorrida em 1973 16 . Dinheiro, porém, sempre foi e será um bem escasso e caro. Desta forma, o investidor – seja aquele que empresta dinheiro a um Estado, seja aquele que aporta capitais em outro Estado – conferirá primazia às nações que prestigiarem a segurança jurí- dica, em especial, no que tange a mecanismos para proteção do seu investimento, seja para prevenir, seja para obter a reparação de eventuais lesões a ele infligidas. Por tal motivo, começa a surgir, ainda no âmbito dos or- denamentos jurídicos internos, as primeiras normas de proteção ao investimento estrangeiro, com vistas a incrementar a atrativi- dade daquele país para tais investimentos. No Brasil, a título de exemplo, foi promulgada a Lei nº 4.131 de 1962, a qual disciplina a aplicação do capital estrangeiro (reinvestimento) e as remessas de valores para o exterior. AConstituição Federal, posterior à edição deste ato norma- tivo, confere à lei a disciplina, com base no interesse nacional, dos investimentos de capital estrangeiro, de incentivo aos reinvesti- mentos e a regulamentação da remessa de lucros (artigo 172). Ainda que previsto, pelo Direto interno, mecanismos de pro- teção a investimentos estrangeiros, há inúmeras dificuldades em se prevenir ou buscar a reparação de danos sofridos por investidores externos, especialmente perante o Poder Judiciário do país autor do ato ilícito ou do próprio país ao qual pertence o investidor. 16 Como aponta Vital Moreira, “[o] fenómeno mais marcante das últimas décadas no campo das rela- ções económicas internacionais foi o crescimento exponencial do investimento estrangeiro, incluindo o investimento direto estrangeiro, ou seja, o estabelecimento ou aquisição de uma empresa noutro país ou a tomada de uma participação no capital que assegure uma influência ativa e/ou duradoura na sua gestão.” (MOREIRA, Vital. A política de investimento estrangeiro da UE depois do Tratado de Lisboa. In : Revista de Direito Público da Economia , nº 48, p. 207, out./dez. 2014). Pondera o autor, porém, que “[t]odavia, ao contrário do que sucede com as trocas comerciais internacionais – ou seja, no comércio internacional de bens e serviços – , o investimento externo não é, em geral, objeto de regulação internacional multilateral, nomeadamente ao nível da Organização Mundial do Comércio (OMC). Apesar do enorme crescimento do volume do investimento estrangeiro e da sua crescente interligação com o comércio internacional, aquele continua no essencial imune a uma regulação jurídica internacional plurilateral.” ( op. cit . )

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