Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 174 va como, igualmente, com a proteção do interesse público, para aqueles ramos em que não havia previsão legal expressa 15 . Como antes mencionado, a Lei nº 13.129 de 2015 espancou quaisquer questionamentos a respeito da possibilidade do uso da arbitragem pela administração pública, tornando superada a dis- cussão quanto à necessidade (ou não) de lei autorizando a prática. Fixadas tais premissas, passa-se a discorrer a respeito da arbitragem de investimentos para, na sequência, abordar o posi- cionamento do Brasil no tema. 2. A ARBITRAGEM DE INVESTIMENTOS 2.1 Uma introdução necessária ao tema Como exposto na introdução a este trabalho, a arbitragem de investimentos tem sido, desde meados do século XX, um dos principais mecanismos de proteção a investidores estrangeiros em face de condutas estatais lesivas a seus bens e interesses. O segundo pós-guerra, com a expansão dos Estados de Bem-Estar Social ( walfare state ), somado aos esforços de reconstrução dos países vitimados pelo conflito, fez com que a busca por capitais externos tivesse incremento significativo. Inúmeros países – em especial, aqueles ditos como subde- senvolvidos – não dispunham de recursos financeiros necessá- rios para custear o implemento e manutenção da infraestrutura necessária para a prestação de inúmeros serviços públicos essen- ciais, tais como transporte ferroviário e energia elétrica, sem re- correrem ao dinheiro estrangeiro, ora de instituições financeiras privadas, ora de organismos internacionais ( e.g. , o Banco Inter- nacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e o Fun- do Monetário Internacional – FMI). Além disso, naquele período, verificou-se grande incre- mento nos investimentos externos de particulares, buscando aproveitar oportunidades em economias em expansão, dentre os 15 Nesta linha, AMARAL, Paulo Osternack. Arbitragem e Administração Púbica : aspectos processuais, medi- das de urgência e instrumentos de controle. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 60-61).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz