Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 171 lei), e obedecidos os princípios da legalidade e da publicidade (artigo 2º, § 3º). Tal alteração não foi precedida de caminho sim- ples, porém. É relevante destacar que, mesmo antes do advento da Lei nº 13.129 de 2015, já se encontravam manifestações favoráveis, em doutrina e em jurisprudência, à adoção da arbitragem pela administração pública. Neste sentido, reconhece-se o pioneiris- mo do denominado “Caso Lage” no tema, julgado em 1973 pelo Supremo Tribunal Federal 11 , o qual reconheceu a constituciona- lidade da instituição de juízo arbitral tendo o Estado em um de seus polos. Frise-se, porém, que a submissão do litígio entre a União e o espólio de Henrique Lage à arbitragem foi determinada pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.521 de 1946, de sorte que o julga- do não cuidou de hipótese em que inexistente previsão legal de possibilidade de uso do procedimento arbitral. Houve, assim, coerência do entendimento exarado pela Suprema Corte com os óbices anteriormente levantados, notadamente, com o princípio da legalidade. A controvérsia somente começa a ter novos contornos com a ressignificação do princípio da legalidade e com os questio- namentos quanto à subsistência do princípio da supremacia do interesse público à luz da Constituição Federal de 1988, os quais ganham força ao longo da década de 1990 e encontram seu apo- geu na década de 2000. De início, a legalidade administrativa deixa de ser vista como a exigência de vinculação, pura e simples, do adminis- trador e da administração pública à lei formal, a quem caberia prever os limites de sua atuação. A experiência demonstrou a insuficiência do processo legislativo ordinário – diante de sua natural morosidade e da incompletude deste ato legislativo primário – para atender às necessidades públicas buscadas pelo Estado. 11 AI 52181, Relator min. BILAC PINTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/1973, DJ 15-02-1974 PP-00720 EMENT VOL-00936-01 PP-00042.
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