Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  170 ii. A indisponibilidade do interesse público : tal princípio é con- siderado, por parcela da doutrina 9 em conjunto com o princípio da supremacia do interesse público, como binômio fundante do regime jurídico de direito público. Veicularia a ideia de que, em razão de o administrador público gerir bens e interesses perten- centes à coletividade, destinados à persecução do interesse pú- blico, a disponibilidade daqueles bens e interesses não poderia ocorrer senão nas hipóteses em que a lei outorgasse ao gestor poderes para renunciar, dispor ou transigir a seu respeito. iii. O princípio da publicidade : constante do caput do artigo 37 da Constituição Federal desde sua redação originária, tal princí- pio entraria em rota de colisão com a confidencialidade 10 , a qual, embora não seja impositiva, é costumeiramente utilizada na ar- bitragem entre particulares, com vistas à proteção das informa- ções constantes do procedimento e do procedimento em si. Assim sendo, para aqueles autores adeptos de tal corren- te, haveria incompatibilidade lógica entre o princípio da publi- cidade, pelo qual o sigilo é tido como exceção para a atividade administrativa, e a confidencialidade, que prestigia o sigilo no procedimento arbitral, inviabilizando sua utilização pela admi- nistração pública. A Lei nº 13.129 de 2015 espancou quaisquer questionamen- tos a respeito da possibilidade do uso da arbitragem pela admi- nistração pública, referente a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei de Arbitragem, incluídos pela referida 9 Nesta linha, MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Ma- lheiros, 2009, p. 56. 10 José Antonio Fitcher, Sérgio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro fazem distinção, seguida por parcela da doutrina, entre confidencialidade e privacidade na arbitragem. Para estes autores, a con- fidencialidade seria “limitador a que partes, árbitros, instituição arbitral e terceiros eventualmente par- ticipantes do processo divulgassem publicamente as informações obtidas durante a arbitragem, o que englobaria dados, documentos, provas e decisões. Trata-se, pois, de um dever imposto aos sujeitos da arbitragem em relação a eles mesmos. A privacidade na arbitragem, por outro lado, se referiria apenas e tão somente à proibição de estranhos ao conflito de participar do processo arbitral, notadamente da audiência arbitral, que se realiza a portas fechadas ( in camera ). Trata-se, nesse caso, de um direito das partes de manter a privacidade do procedimento em relação a estranhos ao conflito. A distinção termi- nológica tem servido para que parte da doutrina afirme que a privacidade seria inerente e indeclinável na arbitragem, admitida implicitamente, enquanto que a confidencialidade, enquanto dever, exigiria previsão legal ou convencional expressa.” (FITCHNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sérgio Nelson; MONTEIRO, André Luís. A confidencialidade na arbitragem: regra geral e exceções. In : Revista de Direito Privado , vol. 49, p. 229, jan./mar. 2012).

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