Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022  169 leiras 6 , passando de 128 casos novos ao ano em 2010 para 275 novas arbitragens em 2017. Feitas estas breves notas, passa-se a cuidar da aplicabilida- de da arbitragem à administração pública, no âmbito do Direito interno brasileiro. 1.2Arbitragem e administração p ública no Brasil – um longo, polêmi- co e tormentoso caminho A possibilidade de submissão da administração pública pátria à arbitragem – e, de modo geral, a mecanismos de solução de controvérsias que não o Poder Judiciário, tais como a conci- liação e a mediação – suscitou enormes controvérsias, tanto dou- trinárias quanto jurisprudenciais, ao longo do século XX e neste começo de século XXI. Erigia-se, contrariamente de tal possibilidade, os seguintes princípios reitores da atividade administrativa 7 : i. O princípio da legalidade : previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio traduz uma vinculação positi- va do administrador público à lei, impondo sua atuação ou auto- rizando a prática de atos em seus estritos limites. Posta a questão em outros termos, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza 8 . Partindo de tal premissa, à administração pública somen- te seria lícito participar de procedimento arbitral nas hipóteses previstas em lei, como ocorria, e.g. , na Lei de Concessões (artigo 23-A da Lei nº 8.987 de 1995), diante da inexistência, até 2015, de regra geral autorizativa na Lei nº 9.307 de 1996. 6 Conforme dados levantados por Selma Ferreira Lemes (LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em Núme- ros e Valores. Seis Câmaras. 8 anos, Período de 2010 (jan./dez.) a 2017 (jan./dez.). Disponível em http:// selmalemes.adv.br/artigos/An%C3%A1lise-%20Pesquisa-%20Arbitragens%20Ns.%20e%20Valores-%20 2010%20a%202017%20-final.pdf. Acesso em 01/08/2019). As câmaras pesquisadas foram o Centro de Arbitragem da AMCHAM – Brasil (AMCHAM), o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil- -Canadá (CAM-CCBC), a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo - CIESP/FIESP (CAM-CIESP/FIESP), a Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM-BOVESPA, a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM-FGV) e a Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB). 7 Enunciação seguida, a título de exemplo, por RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Púbica no Processo Civil. Rio de Janeiro: GEN, 2016, p. 386. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93.

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