Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 164-186, Mai.-Ago. 2022 167 mologação, pelo Poder Judiciário, como requisito de eficácia, bem como conferiu, em favor da vítima do descumprimento contratual, a tutela específica da obrigação de instituição da ar- bitragem, permitindo que a sentença que julgar procedente o pedido produza os mesmos efeitos da cláusula compromissória inadimplida (artigo 7º, § 8º) 3 . Frise-se, no ponto, que a possibilidade de concessão de tu- tela específica para instituir a arbitragem – e, de maneira geral, do próprio instituto – teve sua constitucionalidade questionada durante certo período de tempo após a promulgação da Lei nº 9.307 de 1996. Argumentava-se, em prol da inconstitucionalida- de, que a arbitragem ofenderia o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Fe- deral, por, supostamente, estar-se subtraindo do jurisdicionado a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para prevenir ou sanar lesão a direito 4 . 3 Tal previsão, inovadora à época da promulgação da Lei nº 9.307 de 1996 – considerando que a primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer somente foi introduzida, de maneira geral, em nosso Direito Processual, com o advento da Lei nº 8.952 de 1994, que alterou o artigo 461 do Código então vigente –, não passou imune a críticas, ainda na fase de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 78 de 1992. Neste sentido, Otto Eduardo Vizeu Gil apontou que “[a] execução judicial da cláusula compromis- sória, ainda que sujeita, até a sentença que fixará as dimensões da arbitragem, a um rito presumidamente célere, não vai impedir todos os incidentes que podem vir a ocorrer no curso desse processo e nem obstar a interposição dos recursos autorizados na lei processual, com todas as delongas imagináveis.” (GIL, Otto Eduardo Vizeu. A nova regulamentação das arbitragens: Projeto de Lei do Senado nº 78/92, do Senador Marco Maciel. In : Revista de Informação Legislativa , ano 30, nº 118, p. 429, abr./jun. 1993). 4 Argumento este que não se sustenta, como bem apontado, em doutrina, por Sálvio de Figueiredo Tei- xeira, em artigo publicado logo após a promulgação da Lei nº 9.307 de 1996: “[t]enho não justificar-se, contudo, esse temor, mais que inquietação, na medida em que o modelo de arbitragem adotado pela Lei 9.307/96 dele não exclui o Judiciário. E isso por múltiplas razões. A uma, porque a nova lei é explícita (art. 33 da Lei 9.307/96) em assegurar aos interessados o acesso ao Judiciário para a declaração da nulidade da sentença arbitral nos casos que elenca, em procedimento hábil, técnico e de maior alcance do que o criti- cado procedimento homologatório do sistema anterior. A duas, pela igual possibilidade de arguir-se nuli- dade em embargos à execução (art. 33, § 3.º, da Lei 9.307/96 c/c art. 741, CPC). A três, porque a execução coativa da decisão arbitral somente poderá ocorrer perante o Judiciário, constituindo a sentença arbitral título executivo judicial, assim declarado na nova redação dada (pelo art. 41) ao inc. III do art. 584 do CPC. De igual forma, a efetivação de eventual medida cautelar deferida pelo árbitro reclamará a atuação do juiz togado, toda vez que se fizerem necessárias a coercio e a executio. A quatro, porque, para ser reconhecida ou executada no Brasil (art. 35 da Lei 9.307/96), a sentença arbitral estrangeira se sujeitará à homologação do Supremo Tribunal Federal (ou de outro órgão jurisdicional estatal – v.g., o Superior Tribunal de Jus- tiça –, se a Constituição, reformada, assim vier a determinar). A cinco, porque do Judiciário é o controle ‘sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento’. A seis, porque também caberá ao Judiciário decidir por sentença acerca da instituição da arbitragem na hipótese de resistência de uma das partes signatárias da cláusula compromissória (art. 7.º da Lei 9.307/96).” (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. In : Revista dos Tribunais , vol. 735, p. 40-42, jan./1997).
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