Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

160  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 39 De fato, em situações de imposição da necessidade de obras públicas, da retirada de moradores de áreas de risco ou outras obrigações rela- cionadas à proteção ambiental, seria possível que o Estado viesse a ser responsabilizado pela demora na prestação jurisdicional. 40 8. Vistas tais possíveis situações de omissão do poder pú- blico na atuação para evitar danos a particulares, ou ao menos minorar os efeitos dos danos causados pelas fortes chuvas, res- ta concluir no sentido da aprovação da mutação constitucional desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, por entendermos que as mudanças operadas no sistema jurídico de direito pú- blico (princípio da eficiência) e no sistema de direito privado (ampla aplicação da responsabilidade objetiva), desde a edição da Constituição de 1988, determinavam uma revisão do senti- do construído ao longo de mais de 50 anos da teoria do risco administrativo, para permitir que também as omissões admi- nistrativas fossem reguladas pelo sistema da responsabilidade independente de culpa, embora admitindo excludentes de res- ponsabilidade. Tal atualização do sentido constitucional da responsabili- dade do Estado teve suporte na realidade enfrentada no país e ateve-se aos métodos legítimos de atualização da Constituição Federal, sem desbordar dos limites que a doutrina propõe para tal tarefa, mostrando-se legítima por ser resultado da longa ma- turação dos julgados e da sensível modificação das posições da doutrina sobre o tema, que caminhavam no sentido da objetiva- ção. Nesse sentido, vale lembrar a importante observação formu- lada pelo professor Jacques Chevalier acerca do papel da inter- pretação na legitimidade do Estado de Direito: 39 O princípio da eficiência vem especialmente previsto no art. 8º do CPC. Apesar da resistência judicial (comprovando o caráter de construção da norma jurídica retirada do dispositivo constitucional), a dou- trina admite a aplicação da responsabilidade objetiva também aos demais poderes no exercício de suas funções características. 40 MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democráti- ca, Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 430: “Não é o ativismo judicial, mas a morosidade do aparelho judicial, a causa de graves danos à sociedade. A estrutura do Poder Judiciário passará a receber mais atenção e investimentos no dia em que o Estado for chamado a responder por omissão na prestação de serviços judiciais, apesar de que as indenizações terão que ser cobradas por meio do próprio Poder Judiciário.”

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