Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

159  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  mulo do poder público, especialmente quando se tem em mente as vedações de parcelamento em áreas sujeitas a inundações, ter- renos com declividade superior a 30%, terrenos com condições geológicas desfavoráveis e em áreas de preservação ecológica (art. 3º, parágrafo único). Assim, Petrópolis tem o dever de pautar a ocupação do solo urbano em conformidade com suas peculiaridades históricas e geográficas, tal como determina o art. 182, § 2º, da Constituição Federal. O poder de polícia não pode se limitar à aprovação do projeto de loteamento, mas deve acompanhar a sua execução. 37 A lei confere instrumentos para o município promover a regu- larização do loteamento (arts. 38 e 40), com embargo de novos loteamentos para evitar maiores prejuízos, além da possibilidade de promover demolições. A instituição de zonas habitacionais de interesse social facilitaria a regularização de loteamentos antigos e permitiria novos para combater o déficit de moradia popular. Contudo, há de se reconhecer que os loteamentos clandestinos muitas vezes fogem a tais instrumentos ao serem realizados por preços módicos e pagamentos à vista (fora o fato de muitas ve- zes envolver organizações criminosas, ou se utilizar de terrenos invadidos). Aconclusão é uma insuficiência crônica da legislação para lidar com os modernos problemas da ocupação desordena- da do solo urbano. Há que registrar que existe todo um dever estatal de de- senvolver políticas públicas que protejam o direito fundamental de moradia, com política habitacional (SFH) e facilitação de me- canismos de garantia de moradia (aluguel), aí incluídos Estados e União Federal como responsáveis pela sua implementação, 38 outro tema em que estamos bastante atrasados. À omissão legislativa pode também ser adicionada eventual omissão jurisdicional (essa, inclusive, pela violação da razoável 37 O desembargador gaúcho Rogério Gesta Leal sustenta que, na situação de tomar conhecimento de ven- das irregulares, o município deveria opor-se pela via administrativa ou judicial. Sobre a propaganda de alie- nação de lotes irregulares, ele sugere a contrapropaganda, para evitar que terceiros de boa-fé sejam lesados. 38 Sobre o tema, confira-se SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação: análise com- parativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos da personalidade, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, capítulo 9.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz